AGRAVO – Documento:7073716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059620-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 7.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. S. A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001395-02.2024.8.24.0019, em trâmite perante a Vara Estadual de Direito Bancário. Nas suas razões recursais, a agravante sustentou que figura no polo passivo da execução como corresponsável, embora não tenha se beneficiado diretamente da dívida. Disse que os valores bloqueados (R$ 1.145,49) são provenientes de conta salário, inferiores a quarenta salários mínimos, e, portanto, impenh...
(TJSC; Processo nº 5059620-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5059620-38.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 7.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. S. A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001395-02.2024.8.24.0019, em trâmite perante a Vara Estadual de Direito Bancário.
Nas suas razões recursais, a agravante sustentou que figura no polo passivo da execução como corresponsável, embora não tenha se beneficiado diretamente da dívida. Disse que os valores bloqueados (R$ 1.145,49) são provenientes de conta salário, inferiores a quarenta salários mínimos, e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil. Afirmou que reside com seus pais idosos, não possui bens móveis ou imóveis, e depende exclusivamente da sua remuneração para subsistência.
Explicou que o Juízo de origem indeferiu o pedido de impenhorabilidade e condicionou o deferimento da justiça gratuita à apresentação de novos documentos, mesmo diante da presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A agravante impugnou o posicionamento e, para tanto, citou a jurisprudência do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar e não ultrapassam o limite de quarenta salários-mínimos.
Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Ocorre que, conforme sedimentado pela Súmula n. 63 deste , conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinando seu imediato desbloqueio, observada a limitação legal.
Retire-se de pauta.
Intimem-se.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073716v9 e do código CRC 0522ce9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:26:46
5059620-38.2025.8.24.0000 7073716 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:32.
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